Introdução
Há um bom tempo o investidor brasileiro descobriu que existe vida para além da poupança e outros produtos bancários. Dados oficiais indicam que cada vez mais pessoas estão investindo com maior diversificação, buscando não só títulos públicos e ativos conservadores, como também aplicações em renda variável e investimentos alternativos, como é o exemplo do crowdfunding e private equity.
A busca por aplicações mais sofisticadas e rentáveis exige do investidor maior entendimento de mercado e bom domínio de cláusulas e conceitos contratuais. Caso contrário, será grande a chance de experimentar variados prejuízos, desde a falta de liquidez até a efetiva perda do valor total aportado. Seja na bolsa de valores ou em investimentos alternativos mais complexos, é extremamente necessário que o investidor tenha mínima familiaridade com as condições jurídicas que envolvem aquela modalidade, tornando suas aplicações mais seguras e assertivas.
O contrato é muito mais que “letras miúdas” …
Boa parte destes veículos de investimento são ancorados em contratos que podem ter os mais variados formatos. Quem está buscando retornos mais atraentes, certamente já ouviu falar em mútuo conversível, contratos de participação ou parceria, sociedade em contas de participação, investimento anjo ou financiamentos coletivos, dentre outras modalidades contratuais comerciais ou societárias.
Embora saibamos que os contratos não são todos iguais em razão das especificidades de cada tipo de operação, estes instrumentos têm por objetivo comum reger detalhadamente as relações entre as partes, comportando seus interesses que, não raro, são distintos ou até antagônicos entre si. Sem dúvida, nem sempre as pretensões do investidor estão alinhadas àquelas do investido/tomador do crédito.
Neste contexto, em que pese as diferentes condições estabelecidas para cada caso, é normal encontrarmos alguns termos e conceitos jurídicos típicos, que invariavelmente estampam estes instrumentos e, por isso, devem ser de amplo conhecimento das partes signatárias.
Algumas das cláusulas que o Investidor deve conhecer
Eis, a seguir, uma breve visão de algumas das cláusulas mais importantes que os investidores devem conhecer antes de firmar um contrato de investimento:
– TAG ALONG – Muito conhecida desde o contexto dos contratos privados até a bolsa de valores, trata-se direito de venda conjunta de cotas/ações da empresa em hipóteses da alienação da participação dos sócios majoritários, garantindo ao minoritário aderir àquela negociação se assim entender conveniente;
– DRAG ALONG – Diferentemente do tag along, esta condição exige atenção do investidor, pois estabelece a obrigatoriedade da venda das cotas/ações pelos minoritários quando o majoritário assim desejar ou em algumas hipóteses de oferta de terceiro comprador pela aquisição do bloco de controle da empresa ou participação que corresponda a determinada parcela do capital social da firma investida;
– NÃO DILUIÇÃO – Cláusulas desta natureza visam proteger o patrimônio do investidor, evitando a diluição/redução de sua participação na empresa ou negócio em caso de novos aportes, rodadas para captação de investimento ou emissões de cotas/ações;
– DIREITO DE PREFERÊNCIA – Com formatos variados, esta cláusula pode atribuir àquele já inserido na empresa ou negócio o direito de adquirir novas cotas/ações em caso de nova subscrição ou para a hipótese de cessão de equity de outros sócios para terceiros interessados;
– LOCK UP – Trata-se de cláusula suspensiva muito interessante, principalmente no contexto de startups em que os fundadores ou atuais gestores são peça fundamental no sucesso e segurança do negócio, pela qual uma das partes pode exigir da outra que não diminua ou se desfaça de sua participação na empresa/negócio por determinado tempo. Há também a cláusula de STANDSTILL que pode versar sobre outros atos que uma das partes deverá se abster ou realizar mediante autorização;
– CONFIDENCIALIDADE – Por vezes negligenciada ou pouco relevada, esta cláusula exige que as partes envolvidas no contrato mantenham sigilo sobre as informações confidenciais da empresa/negócio. Não raro, podem vir acompanhadas de exigência de exclusividade ou não competição, impedindo que a parte não exerça ou participe de empresas e negócios do mesmo segmento.
Conclusão
Enfim, estas são apenas algumas das mais variadas condições negociais ou societárias que podem vir a reger determinada relação de investimento. Estes exemplos não esgotam as variantes contratuais.
Sempre bom frisar: não existe uma fórmula mágica ou padrão único para os contratos. É imprescindível que o investidor tenha, ao menos, domínio básico daquilo que está contratando. O entendimento destas disposições já é um bom início para evitar que “letras miúdas” tornem o investimento frustrante e prejudicial.
Saber onde está pisando é requisito básico. Invista com sabedoria e segurança, tomando decisões precisas e alinhadas com seus objetivos financeiros.
Em breve, abordaremos o mesmo tema sob a ótica do empreendedor que pretende captar investimentos. Até mais.