A cláusula “POISON PILL”​ e sua importância nas empresas

pílula de veneno

Há alguns anos, observa-se um movimento crescente de brasileiros interessados em empreender e ter seu próprio negócio ou, ainda, ingressar no mercado de capitais e investimentos em startups.

Neste contexto, para além de valuation e outros indicadores, é extremamente importante que o investidor, assim como o empreendedor, tenha noção sobre os aspectos societários que envolvem o assunto. 

Seja para buscar o investimento para alavancar seu negócio, seja para realizar alguma aplicação na bolsa de valores ou diretamente em alguma empreitada promissora, sendo uma startup ou empresa da economia tradicional, é imprescindível que o gestor e o investidor tenham o entendimento sobre todos as implicações jurídicas na tomada de capital ou aporte de seu dinheiro.

Para avaliar a pertinência e valor de uma oportunidade de negócio, não basta analisar os números da operação. Importante também verificar os aspectos relacionados ao modelo de negócio e sua equipe, estruturação financeira e organizacional, governança, propósitos, cultura, transparência dos métodos operacionais e posicionamento de mercado, evitando-se, assim, investidores maliciosos, que nada tem de “anjo”, ou mesmo se tornar refém de gestores obscuros.

Recentemente, por ocasião de episódios rumorosos no Brasil e no exterior, veio à tona a discussão sobre a aplicação de um instituto denominado “poison pill” (pílula de veneno, em tradução livre). Ora, mas o que tal veneno tem a ver com uma empresa?  

Originada nos Estados Unidos, assim como outros vários institutos societários que foram importados e, ainda, tropicalizados em adequação ao contexto brasileiro, aqui a poison pill consiste em disposição contratual que, podendo ser elaborada sob diversos formatos, tem o objetivo de preservar os interesses dos acionistas, controladores e/ou minoritários, contra aquisições hostis da companhia.

Em outras palavras, é um mecanismo societário destinado a limitar ou mitigar os riscos decorrentes de movimentações acionárias relevantes, evitando-se a concentração nociva de ações por um investidor, visando inibir a alteração indesejada dos rumos do negócio, a diluição dos minoritários, a ruptura do bloco de controle, dentre outros.

Definidas previamente as premissas e hipóteses de aplicação, o gatilho da poison pill será acionado quando ocorrer a concentração de determinado patamar de participação societária na mão de um investidor, quando poderão ser adotadas variadas medidas mitigatórias. Por aqui, é comum encontrarmos disposições atreladas, por exemplo, a realização obrigatória de Oferta Pública de Aquisição (OPA) em relação aos demais acionistas, normalmente com adição de um ágio ao preço de mercado.   

No Brasil, observa-se a ativação dessa cláusula quando um acionista assume a titularidade de 10% ou mais das ações de uma companhia, variando caso a caso o percentual mínimo, conforme a estruturação e especificidades de cada negócio.

Igualmente, existem diversas outras disposições que podem ser consignadas nos estatutos sociais com o objetivo de proteção dos interesses dos acionistas, principalmente dos minoritários. A título de ilustração, pode-se prever cláusula visando a proteção do acionista, atribuindo-lhe o direito de venda conjunta em caso de alienação do controle da empresa, também conhecido como tag along, ou assegurando que os fundadores e/ou gestores daquela empresa permanecerão no negócio investido por um determinado tempo, denominada no meio corporativo como lock-up. Também podem ser criadas cláusulas para a não diluição de participação social, o direito de preferência, a opção de compra ou venda, dentre outras.  

Sendo bem empregadas, essas cláusulas defensivas podem agregar bastante valor ao gestor e investidor, conferindo estabilidade, transparência e confiabilidade na relação interna, assim como a toda cadeia de stakeholders. Contudo, se utilizadas de modo indiscriminado ou inadvertido, corre-se o risco de engessamento e perda de boas oportunidades por parte da empresa, seus administradores ou sócios.

Todos esses instrumentos e demais disposições contratuais devem ser cuidadosamente avaliados e aplicados em conformidade com a situação concreta, existindo, para cada um deles, os prós e contras. Assim, para se evitar que os ônus daquela estipulação sejam superiores aos bônus, o estabelecimento de medidas de defesa ou bloqueio deve ser precedido de análise profissional com vistas a resguardar o melhor interesse da companhia e seus acionistas.